A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei cria o sistema integrado
de avaliação
do desempenho da Administração Pública, adiante
designado por SIADAP, o qual integra a avaliação de desempenho
dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes
de nível intermédio e dos serviços e organismos
da administração directa do Estado e dos institutos públicos.
2 - O SIADAP visa o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo
global de avaliação que constitua um instrumento estratégico
para a criação de dinâmicas de mudança, de motivação
profissional e de melhoria na Administração Pública.
Artigo 2.º
 mbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a todos os organismos
da administração directa do Estado e dos institutos públicos,
a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes
de nível intermédio.
2 - A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores
da administração directa do Estado e dos institutos públicos,
independentemente do título jurídico da relação
de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis
meses.
3 - O regime previsto na presente lei é aplicável a todo o território
nacional, sem prejuízo da sua adaptação aos funcionários,
agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração
regional autónoma, através, respectivamente, de decreto regulamentar
e decreto regulamentar regional das Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 3.º
Princípios
O SIADAP rege-se pelos seguintes princípios:
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência
e a qualidade do serviço;
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços,
organismos e grupos de pessoal da Administração Pública;
c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um
instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento
dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de resultados
e demonstração de competências profissionais;
d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação
de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização
das competências e do mérito;
e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras
e amplamente divulgadas;
f) Coerência e integração, suportando uma gestão
integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas
de recrutamento e selecção, formação profissional
e desenvolvimento de carreira.
Artigo 4.º
Objectivos
O SIADAP tem como objectivos:
a) Avaliar a qualidade dos serviços e organismos da Administração
Pública, tendo em vista promover a excelência e a melhoria contínua
dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade;
b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários,
agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados
obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação
de competências e da atitude pessoal demonstrada;
c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência,
motivação e reconhecimento do mérito;
d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e
cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores;
e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento
profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes
e trabalhadores;
f) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de
acordo com a competência e o mérito demonstrados;
g) Promover a comunicação entre as chefias e os respectivos colaboradores;
h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão,
com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos
serviços.
Artigo 5.º
Ciclo anual de gestão
O SIADAP integra-se no ciclo anual da
gestão de cada serviço
e organismo da Administração Pública e integra
as seguintes fases:
a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo
em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e
as atribuições orgânicas;
b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica, a prosseguir
no ano seguinte;
c) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador e ou equipa
no ano seguinte;
d) Elaboração do relatório de actividades;
e) Avaliação dos desempenhos.
Artigo 6.º
Direitos, deveres e garantias
1 - Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito
do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta
dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação,
através da realização de uma entrevista anual.
2 - Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação
como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo.
3 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação
e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação,
garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação
do mérito.
4 - É garantida, no âmbito do processo de avaliação
do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos,
fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação.
5 - É garantido o direito de reclamação e recurso, não
constituindo fundamento atendível deste último a invocação
de meras diferenças de classificação com base na comparação
entre classificações atribuídas.
Artigo 7.º
Consideração da avaliação de desempenho
1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente
considerada para efeitos de:
a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Conversão da nomeação provisória em
definitiva;
c) Renovação de contratos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é exigida, no
mínimo, a classificação de Bom, excepto nos casos em que
legalmente seja indispensável a classificação de Muito
bom, e, em qualquer das situações, pelo tempo de serviço
legalmente estabelecido.
3 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras
e categorias as avaliações atribuídas deverão ser
em número igual ao número de anos de serviço exigidos
como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria ou
escalão anteriores e reportados aos anos imediatamente precedentes relevantes
para aqueles efeitos.
4 - No caso de funcionários e agentes que exerçam cargo ou funções
de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação
obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas
funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes
relevantes para efeitos de promoção e progressão.
5 - A renovação da comissão de serviço dos dirigentes
de nível intermédio depende do resultado da avaliação
de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados.
6 - A avaliação dos serviços e organismos é fundamento
para a redefinição das suas atribuições e organização,
afectação de recursos e definição de políticas
de recrutamento de pessoal.
Artigo 8.º
Processo de avaliação dos recursos humanos
1 - A avaliação de desempenho na Administração
Pública incide sobre as seguintes componentes:
a) Os contributos individuais para a concretização dos
objectivos;
b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características
pessoais relativamente estáveis que diferenciam os níveis de
desempenho numa função;
c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar o empenho pessoal para alcançar
níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço
realizado, o interesse e a motivação demonstrados.
2 - A ponderação relativa de cada uma das componentes depende
da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou
carreira, com vista à adaptação às exigências
e objectivos de cada sector.
3 - Os objectivos devem ser redigidos de forma clara e concretamente definidos
de acordo com os principais resultados a obter pelos trabalhadores, tendo em
conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis
para a sua concretização.
Artigo 9.º
Intervenientes no processo
1 - São intervenientes no processo de avaliação
o avaliado, o avaliador e o dirigente máximo do serviço,
devendo ser prevista uma instância de consulta, apoio e apreciação
das reclamações.
2 - A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui
fundamento para a falta de avaliação.
Artigo 10.º
Requisitos para a avaliação
1 - A avaliação do desempenho pode ser ordinária
ou extraordinária.
2 - A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que
contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo
prestado, em contacto funcional com o respectivo avaliador.
3 - A avaliação ordinária reporta-se ao tempo de serviço
prestado no ano civil anterior e não avaliado.
4 - Em situações excepcionais, poderá ter lugar avaliação
extraordinária ou ser adoptadas formas de suprimento da avaliação.
Artigo 11.º
Periodicidade
A avaliação do desempenho é de carácter
anual, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação
extraordinária.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas na presente
lei, o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos
de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo
processo individual.
2 - Todos os intervenientes nesse processo, à excepção
do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
Artigo 13.º
Fases do procedimento
O procedimento de avaliação
dos recursos humanos compreende as seguintes fases:
a) Definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Auto-avaliação;
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização das avaliações;
e) Entrevista com o avaliado;
f) Homologação;
g) Reclamação;
h) Recurso hierárquico.
Artigo 14.º
Prazos para reclamação e recurso
1 - O prazo para apresentação de reclamação
do acto de homologação é de 5 dias úteis,
a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão
ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - O prazo para interposição de recurso hierárquico é de
cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão
da reclamação.
3 - A decisão do recurso deverá ser proferida no prazo de 10
dias úteis contados da data da sua interposição.
Artigo 15.º
Diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência
1 - A aplicação do SIADAP implica a diferenciação
de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade
dos serviços prestados, devendo em conformidade ser estabelecidas
percentagens máximas para atribuição das classificações
mais elevadas em cada organismo.
2 - O reconhecimento da excelência confere direito a benefícios
no desenvolvimento da carreira ou outras formas de reconhecimento de mérito
associadas ao desenvolvimento profissional.
3 - A atribuição de Excelente na avaliação de desempenho
traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe
concedido o direito a:
a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos
de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas
carreiras horizontais;
b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso,
caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.
4 - A atribuição de Muito bom na avaliação de desempenho,
durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente
exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão
nas carreiras horizontais.
5 - Os direitos conferidos nos termos dos números anteriores não
dispensam o preenchimento de requisitos especiais de acesso exigidos em legislação
especial.
Artigo 16.º
Necessidades de formação
1 - O sistema de avaliação do desempenho deve permitir
a identificação das necessidades de formação
e desenvolvimento dos trabalhadores, devendo igualmente ser consideradas
no plano de formação anual de cada organismo.
2 - A identificação das necessidades de formação
deve associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência
das funções que lhes estão atribuídas, tendo em
conta os recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 17.º
Avaliação dos dirigentes de nível intermédio
1 - A avaliação dos dirigentes de nível intermédio
faz-se sem prejuízo das especificidades próprias da função,
tendo como objectivo reforçar a capacidade de liderança
e as competências de gestão.
2 - São especificidades do processo de avaliação dos dirigentes
de nível intermédio, designadamente a não integração
da atitude pessoal nas componentes da avaliação e a não
sujeição a percentagens máximas para atribuição
das classificações mais elevadas, sem prejuízo da necessária
garantia de harmonização das avaliações.
3 - Os resultados da avaliação do desempenho dos dirigentes de
nível intermédio relevam para a evolução na carreira
de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção
e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos
especialmente previstos no Estatuto dos Dirigentes da Administração
Pública ou em legislação especial aplicável.
Artigo 18.º
Avaliação dos serviços e organismos
1 - A avaliação dos serviços e organismos pressupõe
a informação sobre recursos humanos e materiais afectos
a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação
de resultados, efectuando-se através de:
a) Auto-avaliação;
b) Serviços de controlo e auditoria;
c) Entidades externas.
2 - A avaliação deve incluir a apreciação por parte
dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados,
com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços
externos.
Artigo 19.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP
1 - Com fins de controlo e permanente
avaliação da aplicação
do SIADAP é criada, junto da Direcção-Geral da
Administração Pública, uma base de dados que servirá,
ainda, de suporte à definição da política
de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento
de recursos humanos apto a responder à evolução
das necessidades da Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o SIADAP será aplicado
com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento
das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais.
Artigo 20.º
Publicitação de dados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado
no organismo o resultado global da avaliação contendo
o número das menções qualitativas atribuídas
por grupo profissional, bem como o número de casos em que se
verificou avaliação extraordinária ou suprimento
de avaliação.
2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados
externamente, a partir da elaboração de um relatório anual
de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração
Pública, nomeadamente através de página electrónica.
Artigo 21.º
Flexibilidade do sistema de avaliação do desempenho
1 - O sistema de avaliação do desempenho estabelecido
na presente lei poderá ser adaptado à situação
específica dos vários organismos e serviços da
Administração Pública, assim como à das
carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados
os princípios e objectivos constantes da presente lei e as regras
essenciais ao controlo e normalização de procedimentos.
2 - A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar
ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos
estatutos.
Artigo 22.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação
da presente lei é aprovada por decreto regulamentar.
Artigo 23.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho;
c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
d) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou
especiais que prevejam classificação de serviço inferior
a Bom para progressão ou promoção nas carreiras.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no
dia imediato ao da sua publicação.
2 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias,
a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação
do sistema de avaliação de desempenho constante da presente lei,
sem prejuízo de serem consideradas as classificações de
serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias
para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do
disposto no n.º 2 do artigo anterior.